Auxílio-moradia na residência médica
A Lei nº 6.932/1981 determina que a instituição responsável pelo programa de residência médica forneça condições adequadas de repouso e moradia ao médico residente durante o período de dedicação exclusiva. Quando isso não acontece nos padrões exigidos, surge o direito a uma indenização substitutiva correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio recebida mensalmente ao longo do programa.
Podem ter esse direito:
- Médicos que concluíram a residência médica nos últimos 5 anos (prazo prescricional);
- Médicos que estão cursando a residência atualmente e não recebem o auxílio nem possuem alojamento adequado;
- Profissionais cujos hospitais ofereciam locais de repouso insalubres, precários, sem privacidade ou sem condições mínimas de dignidade.